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Divórcio

ATENÇÃO
Para pedido de segunda via do testamento, procuração ou escritura, acesse o link: CERTIDÃO - 2via

As informações abaixo se referem a realização de um novo ato.

Para nova solicitação ou dúvidas sobre esse serviço, preencha o formulário a seguir:

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.

Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.

O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.

A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.

O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
 As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.

Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

 

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

Documentos pessoais:

  • Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)

  • Documento de identidade oficial e CPF dos cônjuges

  • Informação sobre profissão e endereço dos cônjuges

  • Escritura de pacto antenupcial (se houver)

  • Documento de identidade oficial, CPF, profissão e endereço dos filhos maiores (se houver)

  • Certidão de casamento dos filhos (se casados)

  • Endereço de e-mail

  • Carteira da OAB do advogado

  • Informação sobre o estado civil e endereço do advogado

Documentos sobre bens (se houver):

  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens

a) Imóveis urbanos:

  • Via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada – 30 dias)

  • Carnê do IPTU

  • Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis

  • Declaração de quitação de débitos condominiais

b) Imóveis rurais:

  • Via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada – 30 dias)

  • Declaração de ITR dos últimos 5 anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (Secretaria da Receita Federal)

  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) – expedido pelo INCRA

c) Bens móveis:

  • Documentos de veículos

  • Extratos de ações

  • Contratos sociais de empresas

  • Notas fiscais de bens e joias, etc.

d) Outras definições obrigatórias:

  • Descrição da partilha dos bens

  • Definição sobre retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado

  • Definição sobre o pagamento de pensão alimentícia (ou sua dispensa)

 Observações importantes:

  • Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado o pagamento de eventuais impostos devidos.

  • A partilha é a divisão dos bens do casal, especificando o que cabe a cada um dos separandos/divorciandos.

Impostos que podem incidir:

  • ITBI (Imposto Municipal): quando há transmissão onerosa de bem imóvel de um cônjuge para o outro, sobre a parte excedente à meação.

  • ITCMD (Imposto Estadual): quando há transmissão gratuita de bem móvel ou imóvel, também sobre a parte excedente à meação.

Embora a lei permita que a partilha ocorra futuramente, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato da separação ou divórcio.